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Uma empresa com o

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“A  prova pericial é, dentre as provas produzidas na persecução penal, a que mais baseia a decisão dos juristas. Seu poder de convencimento está amparado em características como imparcialidade e embasamento científico.”

A FUNÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E A JUSTIÇA

O Perito Assistente Técnico ou Perito Contratado pelas partes é um profissional reconhecido pela legislação corrente, tanto em Processos Cíveis como Penais. 


Na área cível e trabalhista, sua função é sobejamente reconhecida e tem sido um precioso auxílio à Justiça.
Reconhecendo sua importância nos esclarecimentos técnicos, e assim contribuindo decisivamente para os princípios que regram o contraditório e a ampla Defesa, os legisladores trouxeram na Lei 11690/2008 a regulamentação básica para a presença do Assistente Técnico nos processos Criminais.


Trata-se, portanto, de profissional legítimo, definido pela lei que altera o CPP e como tal deve ser respeitado.


O fato de ser contratado pelas partes não confere ao perito assistente técnico o direito de mentir em provas técnicas, como pode ser erroneamente entendido. Confere-lhe sim, o direito e obrigação de esclarecer seu cliente sobre o material técnico probante que consta no processo. Apresentar ou não no processo o Parecer e opiniões do Assistente é uma prerrogativa do patrono da parte quando entende que há como prosperar arguições sobre provas técnicas que constam do processo e que contribuam para sua defesa.
Uma vez apresentado em Juízo, não se pode simplesmente usar como argumento que o Assistente Técnico deve ser descartado de pronto tendo em vista ter sido contratado pelo Réu e que, portanto, trata provas técnicas com parcialidade, sem com isso se correr o risco de violar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, (audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”).


Como se sabe, a prova técnica é soberana em qualquer demanda judicial. Quanto mais forte e melhor fundamentada, maiores são as chances de o Digno Juízo formar convicção em concordância com a conclusão pericial. 


Se os legisladores entenderam como adequado que os Assistentes Técnicos possam ser contratados pelas partes, não há qualquer razão deles assustarem os Operadores de Direito quando se propõem às discussões dos Laudos Oficiais ou à contribuição na busca da Verdade real.
Tanto os Peritos Oficiais como os Assistentes Técnicos têm o dever de provar e fundamentar suas conclusões. 


É completamente inadmissível que qualquer profissional técnico afirme categoricamente suas conclusões sem se dar ao trabalho de prová-las pelo simples hábito que não precisa, porque a fé pública e compromisso com a Verdade o credencia a estar acima da bem e do mal.

 
O espírito da lei 11.690/08 mostra claramente que ninguém, nem mesmo os peritos oficiais estão fora do questionamento. 


Em Resumo: 


1) Se há provas técnicas e elas são primordiais ao caso, haverá peritos oficiais e isto é obrigatório em qualquer Processo Criminal; 


2) Se há peritos oficiais, é direito das partes contratarem um Assistente Técnico para assessorá-lo. A apresentação do Assistente no processo é facultativa, entretanto, uma vez apresentado, está implícito seu comprometimento com a Verdade.


Peritos criminais oficiais ou assistentes técnicos não podem estar alheios à verdade que a prova material representa, ou seja, ninguém está acima das leis da Ciência. 


O que é dito deve ser provado e demonstrado.

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